A legislação tributária determina que todos os gastos com a aquisição de brindes a serem distribuídos é indedutível para fins de apuração do Lucro Real. Não existe nenhum impedimento às empresas efetuarem a distribuição de mercadorias de sua produção ou adquiridas de terceiros.
Contudo, os gastos realizados com brindes deverão ser contabilizados em contas contábeis específicas “brindes à terceiros”, mas para efeito de tributação do IRPJ e CSLL, deverão ser adicionados no e-Lalur, alterando suas bases de cálculos, conforme prescreve o artigo 260, caput, § único, VII do RIR/2018:
“Artigo 260 – Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):
I – os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II – os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
Em julgamento, foi decidido, de forma unânime, que os gastos despendidos com brindes, desde que pequenos, podem ser deduzidos na apuração do Lucro Real, sendo classificados como gastos com propaganda.
A decisão negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional que buscava reverter decisão da turma baixa do Conselho.
Um contribuinte foi autuado em 2008 após a Fiscalização entender que havia sido realizada uma série de deduções indevidas de despesas da apuração do IRPJ.
O caso chegou a Câmara Superior, que analisou apenas a possibilidade de dedução das despesas realizadas com brindes. O relator do caso, entendeu que os brindes, desde que pequenos, geram gastos que podem ser deduzidos como gastos com propaganda.